|
Noções Básicas para os utilizadores do TER |
|
|
|
.
Noção |
|
|
|
Turismo no espaço rural - TER - consiste no conjunto de
actividades, serviços de alojamento e animação a turistas,
em empreendimentos de natureza familiar, realizados e
prestados mediante remuneração, em zonas rurais. |
|
|
|
. Empreendimentos de turismo no espaço rural |
|
|
|
3 - |
Os empreendimentos de TER podem ser classificados
numa das seguintes modalidades de hospedagem: |
|
|
a) |
Turismo de habitação; |
|
|
b) |
Turismo rural; |
|
|
c) |
Agro-turismo; |
|
|
d) |
Turismo de aldeia; |
|
|
e) |
Hotéis rurais; |
|
|
f) |
Parques de campismo rurais. |
|
|
|
. Nos empreendimentos de TER – a) a e) informamos que: |
|
|
|
- |
É obrigatória a existencia do Livro de reclamações |
|
- |
No preço diário do alojamento está incluído,
obrigatoriamente, o pequeno-almoço, o serviço de
arrumação e limpeza e o consumo, sem limitações, de
água e de electricidade. |
|
- |
É obrigatório o serviço de pequenos almoços; |
|
- |
Não existindo estabelecimentos de restauração a
menos de 5 km, devem ser fornecidas refeições aos
hóspedes, mediante solicitação prévia, salvo nas
casas de Campo |
|
- |
As zonas destinadas aos hóspedes devem ser arrumadas
e limpas diariamente. |
|
- |
As roupas de cama e as toalhas das casas de banho
dos quartos de dormir devem ser substituídas, pelo
menos, uma vez por semana e sempre que mude o
hóspede.
|
|
|
|
. Deveres dos hóspedes |
|
|
|
1 - |
Os hóspedes devem pautar o seu comportamento pelas
regras de cortesia e urbanidade, pagar pontualmente
as facturas relativas aos serviços que forem
prestados e cumprir as normas de funcionamento
privativas dos empreendimentos de turismo no espaço
rural desde que estas se encontrem devidamente
publicitadas. |
|
2 - |
Os hóspedes devem ainda abster-se de: |
|
|
a) |
Penetrar nas áreas de acesso vedado;
|
|
|
b) |
Cozinhar nas salas dos quartos, salvo se estes
dispuserem de equipamento eléctrico para o efeito; |
|
|
c) |
Fazer lume nos quartos, excepto se os mesmos
dispuserem de lareira;
|
|
|
d) |
Alojar terceiros sem autorização do responsável pelo
empreendimento de turismo no espaço rural;
|
|
|
e) |
Fazer-se acompanhar de animais, excepto se para tal
estiverem autorizados.
|
|
3 - |
Os hóspedes são responsáveis pelos danos que causem
ao empreendimento de turismo no espaço rural e ao
seu equipamento e mobiliário.
|
|
|
|
Turismo de habitação |
|
|
|
1 - |
Funcionam em casas antigas particulares que, pelo
seu valor arquitectónico, histórico ou artístico,
sejam representativas de uma determinada época,
nomeadamente os solares e as casas apalaçadas. |
|
- |
Mínimo 3 quartos e máximo de 10 |
|
- |
Os quartos destinadas aos hóspedes que não estiverem
integradas no edifício principal da casa podem
situar-se em edifícios contíguos ou próximos
daquele, que com ele se harmonizem do ponto de vista
arquitectónico e da qualidade das instalações e
equipamentos, desde que a sua utilização não
constitua incómodo para os hóspedes. É obrigatório
um mínimo de 2 quartos no edifício principal. |
|
- |
Deverá existir sempre uma sala reservada aos
hóspedes no edifício principal |
|
|
|
. Turismo rural |
|
|
|
1 - |
Funcionam em casas rústicas particulares que, pela
sua traça, materiais construtivos e demais
características, se integrem na arquitectura típica
regional. |
|
- |
Máximo de 10 quartos |
|
|
|
. Agro-turismo |
|
|
|
1 - |
Funcinam em casas particulares integradas em
explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o
acompanhamento e conhecimento da actividade
agrícola, ou a participação nos trabalhos aí
desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas
pelo seu responsável.
|
|
- |
Máximo de 10 quartos |
|
|
|
. Turismo de aldeia |
|
|
|
1 - |
Caracteriza-se pelo conjunto de, no mínimo, cinco
casas particulares situadas numa aldeia e exploradas
de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas
como habitação própria dos seus proprietários,
possuidores ou legítimos detentores.
|
|
2 - |
As casas afectas ao turismo de aldeia devem, pela
sua traça, materiais de construção e demais
características, integrar-se na arquitectura típica
local.
|
|
- |
n.º máximo de 3 quartos por cada casa |
|
|
|
. Casas de campo |
|
|
|
1 - |
São casas particulares situadas em zonas rurais que
prestem um serviço de hospedagem, quer sejam ou não
utilizadas como habitação própria dos seus
proprietários, possuidores ou legítimos detentores.
|
|
2 - |
As casas de campo devem, pela sua traça, materiais
de construção e demais características, integrar-se
na arquitectura e ambiente rústico próprio da zona e
local onde se situem.
|
|
- |
n.º máximo de 10 quartos |
|
|
|
. Hotéis rurais |
|
|
|
1 - |
São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros
situados em zonas rurais e fora das sedes de
concelho cuja população, de acordo com o último
censo realizado, seja superior a 20000 habitantes,
destinados a proporcionar, mediante remuneração,
serviços de alojamento e outros serviços acessórios
ou de apoio, com fornecimento de refeições. |
|
2 - |
Os hotéis rurais devem, pela sua traça
arquitectónica, materiais de construção, equipamento
e mobiliário, respeitar as características
dominantes da região em que se situem.
|
|
- |
N.º mínimo de 10 quartos / N.º máximo de 30 quartos |
|
|
|
. Parques de campismo rurais |
|
|
|
São parques de campismo rurais os terrenos destinados
permanentemente ou temporariamente à instalação de
acampamentos, integrados ou não em explorações agrícolas,
cuja área não seja superior a 5000 m2. |