Informação Sobre TER
 
Regimes em vigor para o TER

. Decreto-Lei n.º 54/ 2002 (Doc. PDF | 119 kb)
. Decreto Regulamentar n.º 13/ 2002 (Doc. PDF | 54,9 kb)

Noções Básicas para os utilizadores do TER
 
. Noção
 
Turismo no espaço rural - TER - consiste no conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação a turistas, em empreendimentos de natureza familiar, realizados e prestados mediante remuneração, em zonas rurais.
 
. Empreendimentos de turismo no espaço rural
 

3 -

Os empreendimentos de TER podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem:

a)

Turismo de habitação; 

b)

Turismo rural;  

c)

Agro-turismo;

d)

Turismo de aldeia;

e)

Hotéis rurais;

f)

Parques de campismo rurais.
 
. Nos empreendimentos de TER – a) a e) informamos que:
 

-

É obrigatória a existencia do Livro de reclamações

-

No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o pequeno-almoço, o serviço de arrumação e limpeza e o consumo, sem limitações, de água e de electricidade.

-

É obrigatório o serviço de pequenos almoços;

-

Não existindo estabelecimentos de restauração a menos de 5 km, devem ser fornecidas refeições aos hóspedes, mediante solicitação prévia, salvo nas casas de Campo

-

As zonas destinadas aos hóspedes devem ser arrumadas e limpas diariamente.

-

As roupas de cama e as toalhas das casas de banho dos quartos de dormir devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o hóspede.
 
. Deveres dos hóspedes
 

1 -

Os hóspedes devem pautar o seu comportamento pelas regras de cortesia e urbanidade, pagar pontualmente as facturas relativas aos serviços que forem prestados e cumprir as normas de funcionamento privativas dos empreendimentos de turismo no espaço rural desde que estas se encontrem devidamente publicitadas.

2 -

Os hóspedes devem ainda abster-se de:

a)

Penetrar nas áreas de acesso vedado;

b)

Cozinhar nas salas dos quartos, salvo se estes dispuserem de equipamento eléctrico para o efeito;

c)

Fazer lume nos quartos, excepto se os mesmos dispuserem de lareira;

d)

Alojar terceiros sem autorização do responsável pelo empreendimento de turismo no espaço rural;

e)

Fazer-se acompanhar de animais, excepto se para tal estiverem autorizados.

3 -

Os hóspedes são responsáveis pelos danos que causem ao empreendimento de turismo no espaço rural e ao seu equipamento e mobiliário.
 
Turismo de habitação
 

1 -

Funcionam em casas antigas particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de uma determinada época, nomeadamente os solares e as casas apalaçadas.

-

Mínimo 3 quartos e máximo de 10

-

Os quartos destinadas aos hóspedes que não estiverem integradas no edifício principal da casa podem situar-se em edifícios contíguos ou próximos daquele, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, desde que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes. É obrigatório um mínimo de 2 quartos no edifício principal.

-

Deverá existir sempre uma sala reservada aos hóspedes no edifício principal
 
. Turismo rural
 

1 -

Funcionam em casas rústicas particulares que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integrem na arquitectura típica regional.

-

Máximo de 10 quartos
 
. Agro-turismo
 

1 -

Funcinam em casas particulares integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.

-

Máximo de 10 quartos
 
. Turismo de aldeia
 

1 -

Caracteriza-se pelo conjunto de, no mínimo, cinco casas particulares situadas numa aldeia e exploradas de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores.

2 -

As casas afectas ao turismo de aldeia devem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, integrar-se na arquitectura típica local.

-

n.º máximo de 3 quartos por cada casa
 
. Casas de campo
 

1 -

São casas particulares situadas em zonas rurais que prestem um serviço de hospedagem, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores.

2 -

As casas de campo devem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, integrar-se na arquitectura e ambiente rústico próprio da zona e local onde se situem.

-

n.º máximo de 10 quartos
 
. Hotéis rurais
 

1 -

São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em zonas rurais e fora das sedes de concelho cuja população, de acordo com o último censo realizado, seja superior a 20000 habitantes, destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com fornecimento de refeições.

2 -

Os hotéis rurais devem, pela sua traça arquitectónica, materiais de construção, equipamento e mobiliário, respeitar as características dominantes da região em que se situem.

-

N.º mínimo de 10 quartos / N.º máximo de 30 quartos
 
. Parques de campismo rurais
 
São parques de campismo rurais os terrenos destinados permanentemente ou temporariamente à instalação de acampamentos, integrados ou não em explorações agrícolas, cuja área não seja superior a 5000 m2.
 

 

 

topo

 

 

 

subscrever

Anular newsletter?

 
 
 

Quinta em Viseu

Quarto duplo com pequeno almoço
3 noites = 21...

Preço: 70 € p/noite


 
 
 

Santiago de Compostela vai receber entre 3 e 5 de Outubro, o...

"O Museu de Almeida Moreira foi a casa do fundador do Museu ...

  ver mais
 

Acessos Directos

 
Home Acesso ReservadoFórum do AssociadoMeteorologia . PromoçõesParceiros . Outros linksFaqContactos

 
2007 © Casas da Beira Associação de Turismo em Espaço Rural
Optimizado para 1024x768/+ Powered by
|a|u|t|o|.|n|e|t|